- 1 -Ao pessoal da DRARO são aplicáveis as estruturas indiciárias do regime geral, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior.
- 2 -Em casos devidamente justificados, as divisões poderão ser integradas por número inferior, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 43.º — Remuneração
Vigente desde: 07/05/1997