- 1 -O acompanhamento do período de pré-adopção compete à equipa técnica de selecção de candidatos a adoptantes, em articulação com a equipa técnica que estudou e acompanhou a situação social e jurídica da criança e do jovem.
- 2 -As instituições autorizadas a desenvolver actividades no âmbito da área referida no artigo 5.º devem participar no acompanhamento do período de pré-adopção.
Artigo 9.º — Acompanhamento da situação no período de pré-adopção
Vigente desde: 14/08/1998