- 1 -A transição para a nova escala salarial faz-se nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 20.º e do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 2 -O tempo de serviço prestado no índice de origem releva para efeitos de progressão na categoria.
- 3 -Os funcionários que tenham mudado de escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com o escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 22/11/2000