- 1 -O pessoal dirigente do GAVE, de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro privativo de pessoal do GAVE, cujo preenchimento é feito nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, é aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 3 -O GAVE integra docentes em situação de requisição, nas direcções de serviço, num total que não excede o limite de 10 por cada 250 instrumentos de avaliação externa elaborados anualmente.
Artigo 10.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 28/04/2004