- 1 -O conselho consultivo é o órgão consultivo em matéria de instrumentos de avaliação externa das aprendizagens, participando, igualmente, na definição de critérios relativos à formação de professores no domínio da avaliação das aprendizagens.
- 2 -São membros do conselho consultivo:
- a)O director do GAVE, que preside;
- b)Um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber a que respeitam os instrumentos de avaliação a elaborar pelo GAVE, nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta das entidades representadas, por um período de três anos, prorrogável por igual período.
- 3 -O conselho consultivo reúne, em plenário, ordinariamente duas vezes por ano lectivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
- 4 -Para além das reuniões referidas no número anterior, o conselho consultivo funciona em reuniões restritas, mediante convocação do presidente, com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber específicas, por referência aos instrumentos de avaliação a constituir.
- 5 -Os membros do conselho consultivo, exceptuando o seu presidente, recebem senhas de presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, tendo também direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.
Artigo 3.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 28/04/2004