- 1 -O director pode, por despacho, constituir equipas multidisciplinares, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais, relacionados com a missão e as competências desta.
- 2 -O número de equipas multidisciplinares a criar e a funcionar em simultâneo fixa-se no limite de 40 para 250 instrumentos de avaliação externa elaborados anualmente, a solicitação da Direcção-Geral, de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, do Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou de outros serviços e entidades com competências ou atribuições neste domínio.
- 3 -Aos limites fixados no número anterior pode acrescer uma equipa multidisciplinar por cada 10 instrumentos de avaliação externa elaborados anualmente.
- 4 -As equipas multidisciplinares são integradas por funcionários, independentemente do quadro e da entidade a que pertencem, mediante acordo com os respectivos dirigentes, e por especialistas das diversas áreas.
- 5 -Integram as equipas multidisciplinares docentes, em situação de requisição ou em situação de redução da componente lectiva, num total que não excede o limite de 40 por 250 instrumentos de avaliação externa elaborados anualmente.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica as situações de acumulação, nos termos das normas em vigor.
- 7 -O despacho referido no n.º 1 deve identificar os centros de competência ou de produto respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho e o prazo de desenvolvimento do projecto, bem como nomear o chefe de equipa multidisciplinar.
- 8 -Ao chefe de equipa referido no número anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços.
Artigo 5.º — Constituição de equipas multidisciplinares externas
Vigente desde: 28/04/2004