- 1 -O disposto no presente decreto regulamentar em matéria de processos de avaliação e respectivos instrumentos de suporte não impede o seu cumprimento em versão electrónica e, quando for o caso, com utilização de assinaturas digitais.
- 2 -Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL):
- a)Acompanhar e apoiar a aplicação da avaliação do desempenho;
- b)Elaborar relatório anual, para efeitos estatísticos, que evidencie a forma como o SIADAP foi aplicado nas autarquias locais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe aos municípios a prestação da informação solicitada pela DGAL.
- 4 -Ao incumprimento do dever de prestação de informação previsto no número anterior é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
- 5 -Todos os processos de transmissão da informação no âmbito de cada autarquia local e de alimentação das bases de dados relevantes devem ter suporte electrónico.
- 6 -A estrutura e o conteúdo dos relatórios referidos nos números anteriores são objecto de normalização através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local.
- 7 -Deve a DGAL fornecer à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a informação necessária para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º e no artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Artigo 24.º — Gestão e acompanhamento do SIADAP 2 e do SIADAP 3
Vigente desde: 04/09/2009