- 1 -O pessoal afecto a tempo inteiro à assembleia municipal é avaliado pelo respectivo presidente.
- 2 -Nos casos em que se aplique o disposto no número anterior, o presidente da assembleia municipal, ou outro elemento da mesa em que seja delegada a competência, integra o conselho coordenador da avaliação.
Artigo 27.º — Pessoal das assembleias municipais
Vigente desde: 04/09/2009