- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do MEC;
- b)Representar o MEC em juízo;
- c)Coordenar a actividade dos órgãos, serviços e estruturas do MEC nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao seu bom funcionamento;
- d)Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
- 2 -O secretário-geral é, por inerência, presidente do conselho de administração da Editorial do MEC.
- 3 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Secretário-geral
Vigente desde: 31/01/2012