- 1 -Para o vencimento do direito às prestações correspondentes do regime geral será tomado em conta o período de pagamento de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes.
- 2 -A forma de cálculo das prestações previstas neste diploma será aplicável aos beneficiários que transitem para o regime geral desde que em qualquer dos meses que sirvam de consideração para o cálculo das prestações nesse regime o beneficiário estivesse abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes.
- 3 -As prestações previstas no presente diploma serão pagas até ao termo dos períodos legalmente estabelecidos aos beneficiários que no decurso dos mesmos deixem de estar abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Artigo 9.º — (Coordenação de regimes)
Vigente desde: 28/02/1983