O presente diploma entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Maio de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
I - Características
1 - As características da água mineral natural favoráveis à saúde devem ter sido avaliadas:
a) Dos pontos de vista:
1) Geológico e hidrológico;
2) Físico, químico e físico-químico;
3) Microbiológico;
4) Se necessário, farmacológico, fisiológico e clínico;
b) De acordo com os critérios enumerados na parte II;
c) De acordo com os métodos cientificamente aceites pela autoridade responsável.
2 - Os exames referidos no n.º 4) da alínea a) devem ser facultativos quando a água apresentar as características de composição em função das quais uma água foi considerada como água mineral natural. Será este o caso, nomeadamente, quando a água considerada contiver, na origem e após engarrafamento, um mínimo de 1000 mg de sólidos totais em solução ou um mínimo de 250 mg de gás carbónico livre por litro.
3 - A composição, a temperatura e as outras características essenciais da água mineral natural devem permanecer estáveis dentro da gama de flutuações naturais, em especial não devem ser alteradas por eventuais variações de débito.
4 - Na acepção do n.º 1 do artigo 4.º, entende-se por flora natural a flora bacteriana sensivelmente constante verificada à saída da nascente, antes de qualquer manipulação, cuja composição qualitativa e quantitativa, tomada em consideração para o reconhecimento dessa água, seja controlada por análises periódicas.
II - Prescrições e critérios para a aplicação da definição
1.1 - Prescrições aplicáveis aos exames geológicos e hidrogeológicos. - Devem ser exigidas, nomeadamente:
1.1.1 - A situação exacta da captação com a indicação da sua altitude, numa carta a uma escala não superior a 1:1000;
1.1.2 - Um relatório geológico pormenorizado da origem e da natureza dos terrenos:
1.1.3 - A descrição dos trabalhos de captação;
1.1.4 - A determinação do perímetro ou de outras medidas de protecção da nascente, captação e de aquífero contra as poluições.
1.2 - Prescrições aplicáveis aos exames físicos, químicos e físico-químicos. - Esses exames incluem a determinação:
1.2.1 - Do débito da captação;
1.2.2 - Da temperatura da água à saída da nascente e da temperatura ambiente;
1.2.3 - Das relações existentes entre a natureza dos terrenos e a natureza e o tipo de mineralização;
1.2.4 - Dos resíduos secos a 180ºC e 260ºC;
1.2.5 - Da condutividade ou da resistividade eléctrica, devendo a temperatura de medição ser especificada;
1.2.6 - Da concentração em iões de hidrogénio (pH);
1.2.7 - Dos aniões e catiões;
1.2.8 - Dos elementos não ionizados;
1.2.9 - Dos oligoelementos;
1.2.10 - Da rádio-actinologia à saída da nascente;
1.2.11 - Se for caso disso, das proporções relativas em isótopos dos elementos constitutivos da água, oxigénio 016-018 hidrogénio (prótio, deutério, trítio);
1.2.12 - Da toxicidade de certos elementos constitutivos da água, tendo em conta os limites fixados a este respeito para cada um deles.
1.3 - Critérios aplicáveis aos exames microbiológicos à saída da nascente. - Esses exames devem incluir, nomeadamente:
1.3.1 - A demonstração da ausência de parasitas e de microrganismos patogénicos;
1.3.2 - A determinação quantitativa dos microrganismos latentes testemunhos de contaminação fecal:
a) Ausência de Escherichia coli e de outros coliformes, em 250 ml a 37ºC e 44,5ºC;
b) Ausência de estreptococos fecais, em 250 ml;
c) Ausência de esporulados sulfito-redutores anaeróbios, em 50 ml;
d) Ausência de Pseudomonas aeruginoso, em 250 ml.
1.3.3 - A determinação do teor total em microrganismos latentes por mililitro de água:
a) De 20ºC a 22ºC às setenta e duas horas, em ágar-ágar ou mistura de ágar-gelatina;
b) A 37ºC às vinte a quatro horas, em ágar-ágar.
1.4 - Descrições aplicáveis aos exames clínicos e farmacológicos:
1.4.1 - A natureza dos exames, que devem ser efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos, deve ser adaptada às características específicas de água mineral natural e aos seus efeitos no organismo humano, tais como a diurese, o funcionamento gástrico ou intestinal e a compensação das carências em substâncias minerais.
ANEXO II
Condições das instalações de exploração das águas minerais naturais
1 - As instalações destinadas à exploração devem ser concebidas de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação e a conservar as propriedades inerentes à qualificação que a água apresenta à saída da captação.
Para efeito, e em especial:
a) A captação e o aquífero devem estar protegidos contra os riscos de poluição;
b) A captação, as condutas de adução das águas e os reservatórios devem ser concebidos com materiais adequados à água e de forma a impedir qualquer alteração química, físico-química e bacteriológica dessa água;
c) As condições de exploração e em especial as instalações de lavagem e de engarrafamento devem satisfazer às exigências de higiene.
2 - Quando durante a exploração se verificar que a água mineral natural está poluída e deixou de corresponder às características bacteriológicas previstas nos artigos 4.º a 6.º, a entidade que explora a água deve suspender imediatamente todas as operações, em especial a operação de engarrafamento, até que a causa da poluição seja eliminada e que a água esteja conforme ao disposto nos citados artigos.
3 - O controlo periódico das condições de exploração das águas minerais naturais, enquanto recurso hidromineral, compete à Direcção-Geral de Geologia e Minas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 86/90 e 90/90, de 16 de Março.
4 - Nas fases de engarrafamento e comercialização, o controlo periódico será da responsabilidade do Instituto de Qualidade Alimentar.
ANEXO III
Menções e critérios previstos no artigo 12.º
(ver documento original)