- 1 -À Divisão de Caça e Pesca nas Águas Interiores compete, designadamente:
- a)Promover a adopção das medidas mais adequadas ao ordenamento, gestão e exploração dos recursos cinegéticos, aquícolas das águas interiores, apícolas e demais recursos silvestres;
- b)Assegurar a recolha de dados relativos aos recursos cinegéticos, aquícolas das águas interiores, apícolas e das actividades a eles associadas, destinados a tratamento estatístico e elaboração de cartografia;
- c)Assegurar a recolha de informação relativa à caracterização das actividades ligadas aos recursos cinegéticos, aquícolas das águas interiores, apícolas e outros recursos silvestres;
- d)Assegurar a recolha de dados relativos ao cadastro de pescadores, caçadores, matilhas de cães de caça, furões, aves de presa e troféus de caça maior;
- e)Assegurar a aplicação das disposições legais em matéria de recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores;
- f)Assegurar a realização de exames para obtenção da carta de caçador;
- g)Proceder ao levantamento e avaliação dos prejuízos causados pelas populações cinegéticas;
- h)Propor a implementação de planos de gestão dos recursos aquícolas nas bacias hidrográficas, em integração e articulação com os planos de bacia hidrográfica e com o plano nacional da água;
- i)Acompanhar, validar e controlar a execução de projectos de investimento.
- 2 -À Divisão de Caça e Pesca nas Águas Interiores compete ainda assegurar, nos termos do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, o exercício das seguintes competências da Direcção-Geral das Florestas em matéria de fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos:
- a)Autorizar a adopção de medidas de correcção da densidade das espécies cinegéticas por prejuízos por elas causados;
- b)Aprovar calendários e editais de montarias, batidas e de caça de aproximação aos javalis, de batidas aos coelhos, às raposas e saca-rabos;
- c)Autorizar a criação, instalação e extinção de campos de treino de caça, desde que situados fora de zonas submetidas ao regime cinegético especial;
- d)Autorizar o registo de aves de presa, de furões e de matilhas para caça maior e para a caça à raposa a corricão;
- e)Autorizar a instalação de aparcamento de gado, nos termos legais;
- f)Determinar e instruir processos de contra-ordenação por infracções à Lei da Caça e demais disposições regulamentares e autorizar a prorrogação dos prazos para a sua conclusão;
- g)Autorizar o pagamento voluntário de coimas por infracções à Lei da Caça e demais disposições regulamentares, nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro;
- h)Instruir os processos relativos à concessão e renovação de zonas de caça de regime cinegético especial e à transmissão de concessionário.
Artigo 30.º — Divisão de Caça e Pesca nas Águas Interiores
Vigente desde: 07/05/1997