- 1 -O pessoal de inspecção superior e de inspecção integra-se em carreiras de regime especial, nos termos que vierem a ser definidos nas leis orgânicas dos serviços centrais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e da Pescas com os quais tiverem de se articular funcionalmente, com as competências, direitos e deveres aí consagrados.
- 2 -São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao recrutamento transitório para as carreiras de inspecção, bem como as relativas às funções transitórias do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo previstas nas leis orgânicas referidas no número anterior.
Artigo 40.º — Carreira de regime especial
Vigente desde: 07/05/1997