Artigo 12.º
Conteúdo da licença
Redação registada como em vigor em 11/10/2003.
Esta redação foi substituída em 14/06/2009. Ver a versão consolidada
A licença deve conter os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular;
- b)A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação ambiental;
- c)A indicação dos dias da semana ou períodos do ano e os locais em que as actividades e serviços objecto da licença são interditos em consequência das normas em vigor na área protegida relativas ao seu ordenamento e à gestão de espécies e habitats;
- d)O respectivo prazo, o qual não pode ser superior a cinco anos;
- e)O prazo para o pedido de renovação da licença;
- f)A indicação de obrigatoriedade de pagamento ou de isenção, total ou parcial, da respectiva taxa.