Artigo 14.º
Caducidade
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 14/06/2009. Ver a versão consolidada
As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º caducam nos seguintes casos:
- a)Se o requerente não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão da licença;
- b)Quando se tratar de empresa, se a mesma estiver encerrada por um período superior a um ano, salvo por motivo de obras.