Artigo 19.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 14/06/2009. Ver a versão consolidada
As contra-ordenações previstas no artigo 18.º podem ainda determinar, quando a gravidade da situação assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período máximo de dois anos;
- b)A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos;
- c)A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- d)O encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.