Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 14/06/2009. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Pólo de recepção» - local devidamente equipado destinado à recepção de visitantes e à prestação de informação sobre a AP, podendo dispor de serviços específicos da animação ambiental;
- b)«Pólo de animação» - local onde se reúnem uma ou mais ocorrências de animação, podendo integrar valências da interpretação e do desporto de natureza;
- c)«Interpretação ambiental» - técnica multidisciplinar de tradução da paisagem, do património natural e cultural;
- d)«Centro de interpretação» - infra-estrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado da AP de forma comparativa e evolutiva, com recurso a uma base científica que, para além da simples descrição dos fenómenos, permite a sua compreensão no tempo e no espaço;
- e)«Percurso interpretativo» - caminho ou trilho devidamente sinalizado que tem como finalidade proporcionar ao visitante, através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores naturais e culturais da AP;
- f)«Núcleo ecomuseológico» - local ou instalação onde através da interpretação se remete o visitante para a compreensão de determinados fenómenos culturais, sociais e naturais, através do seu contacto directo e ou da recriação dos mesmos;
- g)«Observatório» - local ou instalação destinado à observação da avifauna;
- h)«Código de conduta» - manual contendo as principais regras e orientações de visitação e fruição das AP;
- i)«Guia de natureza» - profissional com formação específica cuja prestação de serviços tem como função proporcionar aos visitantes, de forma adequada, o conhecimento e fruição da AP;
- j)«Estabelecimento tradicional de convívio e de comércio» - estabelecimentos comerciais onde se consomem e transacionam produtos resultantes das actividades ligadas às artes e ofícios tradicionais;
- l)«Desporto de natureza» - aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
- m)«Artes e ofícios tradicionais» - as actividades que compreendem o fabrico de materiais e objectos, de prestação de serviços, de produção e confecção de bens alimentares e arte tradicional de vender, ou incorporem uma quantidade significativa de mão-de-obra e manifestem fidelidade aos processos tradicionais.