A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a elaborar no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.