O artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
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- 2 -As autorizações só são concedidas se fundamentadas nas necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica, ressalvadas as excepções previstas nas convenções referidas no artigo 3.º
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