- 1 -Sem prejuízo das regras previstas no presente decreto regulamentar, as outras características técnicas dos campos de tiro podem ser propostas pelos respectivos proprietários ou organizações representativas da actividade, sendo homologadas por despacho do director nacional da PSP.
- 2 -É garantido um adequado isolamento do solo adstrito à área de tiro, de forma a evitar a sua contaminação com metais provenientes dos disparos.
Artigo 13.º — Características
Vigente desde: 25/10/2006