- 1 -Quando os campos de tiro não possuam vedação permanente, é obrigatório durante a realização de sessões de tiro:
- a)A vedação do limite exterior da zona de segurança até uma distância projectada de 100 m;
- b)A colocação ao longo do perímetro da zona de segurança e a espaços de 50 m de cartazes indicativos da existência do campo de tiro, acompanhados de bandeiras vermelhas de sinalização;
- c)A proibição da permanência no seu interior de quaisquer pessoas.
- 2 -A verificação das medidas de segurança previstas no presente artigo compete ao responsável do campo de tiro, cabendo à autoridade policial com jurisdição na área geográfica em causa a fiscalização do efectivo cumprimento das mesmas.
Artigo 15.º — Vedação
Vigente desde: 25/10/2006