- 1 -A zona reservada aos espectadores deve situar-se à retaguarda dos postos de tiro ou, quando tal for absolutamente impossível, em área que não conflua com os ângulos de tiro aferidos a partir daqueles postos.
- 2 -Nas carreiras de tiro, quando as concretas condições físicas da instalação a tal aconselhem, pode a autoridade licenciadora obrigar que a zona destinada a espectadores seja resguardada com adequados dispositivos com propriedades balísticas.
Artigo 29.º — Espectadores
Vigente desde: 25/10/2006