- 1 -Os postos de tiro devem dispor de um espaço com as dimensões de 1,5 m de largura por 1,5 m de comprimento, lateralmente divididos entre si por painéis, fixos ou amovíveis, com as dimensões de 2,2 m de altura por 1,5 m de largura, possuidores de propriedades balísticas e revestidos de madeira ou borracha apropriada à anulação de ricochetes.
- 2 -Nos postos de tiro, cada atirador dispõe à sua frente de uma mesa de apoio de dimensões apropriadas ao depósito, em segurança, da arma e munições que estiver a utilizar na sessão de tiro.
- 3 -Nas carreiras de tiro exteriores, a fim de evitar a saída de projécteis da área de tiro, os postos estão cobertos por um alpendre com altura mínima de 2,5 m, medidos entre a sua parte mais baixa e o chão, e com um comprimento suficiente para assegurar, conjugadamente com os espaldões, uma eficaz estanquidade da área de tiro.
- 4 -O alpendre é construído em estrutura de betão armado revestido com os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Quando na construção das carreiras de tiro forem utilizados vidros, devem estes possuir propriedades balísticas.
- 6 -É obrigatória a existência de corredor de trânsito nas carreiras de tiro cuja contagem de impactes ou mudança de alvos seja manual.
Artigo 4.º — Postos de tiro
Vigente desde: 25/10/2006