- 1 -O GPEARI tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério.
- 2 -São atribuições do GPEARI:
- a)Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério e contribuir para a concepção e execução da política legislativa do Ministério;
- b)Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
- c)Analisar o impacte da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental e elaborar projecções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;
- d)Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano, no quadro da coordenação atribuída ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação da Presidência do Conselho de Ministros e em articulação com os departamentos competentes dos demais ministérios, em particular com o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
- e)Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do Ministério;
- f)Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, nas áreas de intervenção do Ministério;
- g)Coordenar a actividade do Ministério no âmbito das relações bilaterais europeias e multilaterais;
- h)Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/03/2007