Artigo 12.º
Direcção de Recursos Financeiros
Redação registada como em vigor em 27/11/2008.
Esta redação foi substituída em 19/01/2021. Ver a versão consolidada
Compete à Direcção de Recursos Financeiros (DRF):
- a)Preparar os projectos orçamentais da Guarda;
- b)Promover a execução e o controlo do orçamento da Guarda;
- c)Preparar e promover os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas no orçamento da Guarda;
- d)Assegurar a administração financeira do comando da Guarda e dos órgãos superiores de comando e direcção;
- e)Promover a uniformidade da administração financeira da Guarda, através da elaboração de normas de execução internas, garantindo a coordenação e o apoio adequado aos órgãos e serviços de si dependentes tecnicamente;
- f)Assegurar a execução de um adequado sistema contabilístico, integrando as componentes orçamental, patrimonial e analítica, respeitando o enquadramento legal vigente, de forma a manter disponível a informação de gestão para o Comando e para prestar a entidades externas à Guarda;
- g)Estudar e dar parecer sobre assuntos de contencioso administrativo-financeiro;
- h)Exercer a autoridade técnica e a realização de auditorias no âmbito da administração financeira, propondo, sempre que se justifique, a realização de inspecções e ou auditorias com recurso a entidades internas ou externas;
- i)Assegurar a arrecadação e a administração das receitas através do órgão de tesouraria do Estado e propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos;
- j)Assegurar o pagamento das despesas através do órgão de tesouraria do Estado, emitindo ainda as certidões para cobrança coerciva quando não haja reposição voluntária;
- l)Verificar a conformidade dos processos que devam ser submetidos a despacho ou fiscalização prévia de entidade exterior à Guarda;
- m)Elaborar estudos e fazer recomendações para a racionalização e optimização dos recursos financeiros disponíveis;
- n)Elaborar a conta de gerência da Guarda;
- o)Colaborar com a inspecção da Guarda na auditoria dos procedimentos e da gestão financeira dos demais serviços e das unidades da Guarda;
- p)Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.