Artigo 19.º
Chefia dos serviços
Redação registada como em vigor em 19/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os departamentos previstos no presente decreto regulamentar são chefiados por oficiais com o posto de brigadeiro-general.
- 2 -A Secretaria-Geral da Guarda e as direções previstas no presente decreto regulamentar são chefiadas por um oficial com o posto de coronel.
- 3 -As unidades orgânicas flexíveis criadas nos termos do artigo anterior são chefiadas por um oficial com o posto de coronel ou tenente-coronel.