Artigo 3.º
Serviços dos órgãos superiores de comando e direcção
Redação registada como em vigor em 22/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Comando Operacional (CO), que assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
- a)(Revogada)
- b)Departamento de Operações;
- c)Direcção de Informações;
- d)Direcção de Investigação Criminal;
- e)Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente;
- f)Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação.
- g)Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro.
- 2 -O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Departamento de Recursos Humanos;
- d)Departamento de Recursos Financeiros;
- e)Direcção de Recursos Logísticos;
- f)Direcção de Infra-Estruturas;
- g)Direcção de Saúde e Assistência na Doença.
- 3 -O Comando da Doutrina e Formação (CDF), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e da formação do efectivo, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
- a)Direcção de Doutrina;
- b)Direcção de Formação.