Artigo 6.º-A
Departamento de Operações
Redação registada como em vigor em 19/01/2021.
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- 1 -O Departamento de Operações assegura a coordenação e controlo das atividades da Guarda no domínio do cumprimento das missões de natureza operacional, garantindo o apoio à direção operacional das unidades e dispositivo territorial, de acordo com as orientações estratégicas, os planos e as diretivas superiores.
- 2 -O Departamento de Operações é responsável pelo planeamento das operações futuras e condução das operações correntes de âmbito nacional ou de operações que justifiquem o seu planeamento e gestão pelo comando da Guarda, assegurando a coordenação e funcionamento do Grupo Integrado de Planeamento de Operações.
- 3 -O Grupo Integrado de Planeamento de Operações é constituído quando a natureza, complexidade e envergadura das operações e da atividade operacional o justifiquem, sendo liderado pelo chefe do Departamento de Operações, enquanto responsável pelo planeamento, gestão e sincronização das mesmas.
- 4 -Ao Departamento de Operações compete, em especial:
- a)Coordenar o planeamento, gestão e sincronização das operações da Guarda;
- b)Executar os planos de operações, emitindo as ordens necessárias aos escalões subordinados;
- c)Coordenar com o Centro Integrado Nacional de Gestão Operacional a monitorização e condução das operações correntes;
- d)Elaborar, difundir e assegurar a coordenação do cumprimento das directivas e orientações relativas às missões de segurança, protecção e defesa atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:
- i)Polícia administrativa;
- ii)Segurança pública;
- iii)Policiamento e segurança de pessoas e bens;
- iv)Vigilância e protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;
- v)Ordenamento e regulação do trânsito, fiscalização do cumprimento dos regulamentos de transportes terrestres e segurança e prevenção rodoviária;
- vi)Protecção civil e socorro;
- vii)Prevenção criminal, policiamento comunitário e programas especiais, nomeadamente no âmbito da violência doméstica, do apoio e protecção de menores, idosos e outros grupos especialmente vulneráveis ou de risco;
- viii)Acção tributária, fiscal e aduaneira;
- ix)Vigilância marítima e controlo costeiro, em coordenação com a Autoridade Marítima Nacional;
- x)Missões, cerimónias e honras militares;
- e)Participar na elaboração da doutrina relativa às suas competências;
- f)Colaborar nos sistemas de gestão da qualidade e de lições aprendidas do âmbito operacional;
- g)Proceder ao estudo e apresentar propostas no âmbito da organização do dispositivo territorial da Guarda;
- h)c) Estudar, planear e conduzir o treino e emprego de forças em operações, nomeadamente internacionais e de cooperação;
- i)Assegurar a ligação da Guarda às organizações e entidades responsáveis pela cooperação internacional a nível operacional;
- j)Elaborar os relatórios e os dados estatísticos relativos à atividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;
- k)Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial e militar;
- l)Planear, coordenar e supervisionar a execução de missões de controlos móveis e outras acções operacionais de cooperação transfronteiriça;
- m)Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.