- 1 -Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da SG, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Secretário-geral
Vigente desde: 04/09/2009