Artigo 2.º
Perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A do Código do IRC, não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e instruções emanados do Banco de Portugal, tendo em conta as classes de mora em que devem ser enquadrados os vários tipos de créditos e os juros vencidos de acordo com o período decorrido após o respetivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação e às percentagens aplicáveis em cada classe em função da existência ou não de garantia e da natureza da garantia.
- 2 -As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas pelo Banco de Portugal e ainda os seguintes:
- a)Os créditos em que Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval;
- b)Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis;
- c)Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;
- d)Os créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.