1 - ...
a) ...
b) ...
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2 - ...
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4 - Sobre as multas previstas neste artigo não incidem quaisquer adicionais e o respectivo produto reverte para o Fundo de Turismo.
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6 - ...
Art. 2.º - 1 - O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhes é dada pelo artigo anterior, aplica-se apenas às concessões adjudicadas a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 34/90, de 3 de Novembro, e às que, tendo sido adjudicadas anteriormente, venham a ser prorrogadas, a contar da prorrogação.
2 - Aos contratos de concessão adjudicados a colectividades desportivas reconhecidas como instituições de utilidade pública ou outras pessoas colectivas de utilidade pública ou ainda a pessoas colectivas de direito público, vigentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 34/90, de 3 de Novembro, continua a aplicar-se o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro, com a redacção que por aquele lhe foi dada.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - António Fernando Couto dos Santos - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.