- 1 -A abertura do concurso público é feita nos termos e condições fixados por portaria do membro do Governo da tutela, da qual constarão, designadamente:
- a)Requisitos a exigir aos concorrentes;
- b)Condições de preferência na adjudicação;
- c)Épocas de funcionamento;
- d)Conteúdo mínimo dos contratos de concessão;
- e)Prazo de concessão;
- f)Montante da caução a prestar pelos concorrentes e das garantias financeiras a prestar para o bom cumprimento das obrigações assumidas.
- 2 -Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão, quando esta tiver sido adjudicada a pessoa colectiva pública ou de utilidade pública, pode ser prorrogado sob proposta devidamente fundamentada do membro do Governo da tutela sobre o jogo, ou a pedido fundamentado dos concessionários que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação no despacho que a autorize.
- 3 -A prorrogação do prazo prevista no número anterior depende de parecer favorável do membro do Governo com tutela sobre o sector a que pertença o concessionário.
- 4 -Os concessionários que sejam empresas do sector turístico beneficiarão de condições de preferência em futura adjudicação da mesma sala, nos termos a estabelecer no anúncio do concurso e em conformidade com o disposto na portaria referida no n.º 1.
Artigo 5.º — Abertura de concurso e prorrogação do prazo de concessão
Vigente desde: 05/07/1993