- 1 -...
- 2 -Podem requerer licenças especiais de condução:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Apenas para condução de ciclomotores, de tractores e máquinas agrícolas ou de tractocarros, as pessoas não possuidoras das habilitações mínimas exigidas para a obtenção de carta ou licença de condução, mas que dela necessitem por razões profissionais.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — Licenças especiais de condução
Vigente desde: 18/07/1995