- 1 -Zonas agrárias são serviços locais de âmbito concelhio ou, excepcionalmente, de agrupamento de dois ou mais concelhos, a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta fundamentada do director regional, às quais incumbe o apoio técnico e informativo às populações rurais, aos agricultores e suas estruturas representativas, em estreita colaboração com os órgãos e serviços da DRABI e sob a directa dependência do supervisor de zonas agrárias.
- 2 -O apoio técnico e informativo que constitui atribuição das zonas agrárias será prestado pelos técnicos locais, segundo o princípio de que a cada um deve corresponder uma área geográfica específica de actuação, não sobreposta com qualquer outra, por forma a garantir uma relação personalizada entre este e os agricultores, as suas organizações e as populações rurais da respectiva área.
- 3 -A representação da zona agrária ao nível do concelho, designadamente para efeitos de ligação às organizações representativas dos agentes sócio-económicos e dos órgãos autárquicos, será assegurada por um dos técnicos locais, a designar pelo director regional, sem prejuízo das funções que lhe estejam cometidas nos termos do número anterior.
- 4 -Às zonas agrárias será prestado apoio administrativo por secções locais, no âmbito dos respectivos agrupamentos, e serão chefiadas por um chefe de secção, que depende hierarquicamente do supervisor do agrupamento de zonas agrárias e funcionalmente da Direcção de Serviços de Administração.
Artigo 36.º — Zonas agrárias
Vigente desde: 07/05/1997