Altera o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, que regula a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
Os artigos 2.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Âmbito
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por professor especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende da apresentação de declaração, passada pelo estabelecimento de ensino que os alunos frequentam, comprovativa de que esse apoio não lhes é garantido pelo mesmo.
- 3 -São considerados estabelecimentos de ensino especial os reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.
Artigo 6.º
Montante do subsídio
- 1 -No caso de frequência de estabelecimento de educação especial, o valor do subsídio é igual ao montante da mensalidade estabelecida para os estabelecimentos de educação especial fixada por despachos dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, deduzido o valor da comparticipação familiar.
- 2 -O valor do subsídio, nas situações em que o apoio individual por professor especializado seja necessário, é igual à diferença entre o respectivo custo e a comparticipação familiar, mas não pode exceder o valor máximo da mensalidade correspondente à modalidade de externato.
- 3 -...
O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo de 1998-1999.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.