- 1 -A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidades de coordenação sobre o avaliado, cabendo ao avaliador:
- a)Definir objectivos dos seus colaboradores directos de acordo com os objectivos fixados para o organismo e para a respectiva unidade orgânica;
- b)Avaliar anualmente os seus colaboradores directos, cumprindo o calendário de avaliação;
- c)Assegurar a correcta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
- d)Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respectivas necessidades de desenvolvimento.
- 2 -Só podem ser avaliadores os superiores hierárquicos imediatos ou os funcionários com responsabilidades de coordenação sobre os avaliados que, no decurso do ano a que se refere a avaliação, reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com o avaliado.
- 3 -Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior é avaliador o superior hierárquico de nível seguinte ou, na ausência deste, o conselho coordenador da avaliação.
Artigo 12.º — Avaliadores
Vigente desde: 14/05/2004