- 1 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se dirigente máximo do serviço o titular do cargo de direcção superior de 1.º grau ou outro dirigente responsável pelo serviço ou organismo directamente dependente do membro do Governo.
- 2 -Compete ao dirigente máximo do serviço:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço ou organismo;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos no presente diploma;
- c)Homologar as avaliações anuais;
- d)Decidir das reclamações dos avaliados, após parecer do conselho de coordenação da avaliação;
- e)Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho.
- 3 -Quando o dirigente máximo não homologar as classificações atribuídas, deverá ele próprio, mediante despacho fundamentado, estabelecer a classificação a atribuir.
Artigo 14.º — Dirigente máximo do serviço
Vigente desde: 14/05/2004