- 1 -Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de cinco dias úteis contado do seu conhecimento.
- 2 -A decisão deverá ser proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data de interposição de recurso, devendo o processo de avaliação encerrar-se a 30 de Abril.
- 3 -O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações.
Artigo 29.º — Recurso
Vigente desde: 14/05/2004