- 1 -A competência para avaliar cabe ao superior hierárquico imediato, carecendo sempre de homologação conjunta dos respectivos dirigentes de nível superior, excepto quando um deles tenha sido avaliador.
- 2 -Não há lugar à intervenção do conselho coordenador da avaliação, salvo em caso de reclamação.
- 3 -A apreciação das reclamações da avaliação dos dirigentes é feita em conselho coordenador da avaliação restrito, composto apenas pelos dirigentes de nível superior do organismo e pelo dirigente máximo do departamento responsável pela organização e recursos humanos, quando se trate de serviço partilhado.
- 4 -Em caso de impedimento do avaliador, a competência cabe ao superior hierárquico seguinte.
Artigo 33.º — Avaliadores
Vigente desde: 14/05/2004