- 1 -A classificação final é determinada pela média ponderada da avaliação de cada uma das suas componentes, de acordo com a seguinte ponderação:
(ver tabela no documento original)
- 2 -A adaptação desta escala a corpos especiais e carreiras de regime especial não pode prever ponderação inferior a 40%, no caso dos objectivos, ou inferior a 30%, no caso das competências.
Artigo 7.º — Sistema de classificação
Vigente desde: 14/05/2004