- 1 -A diferenciação dos desempenhos de mérito e excelência é garantida pela fixação de percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente, respectivamente de 20% e 5%, numa perspectiva de maximização da qualidade do serviço.
- 2 -O sistema de percentagens previsto no número anterior deve ser aplicado por serviço ou organismo e de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais, os quais podem ser agregados para esse efeito nos serviços ou organismos em que o número de avaliados por cada um dos grupos profissionais seja inferior a 20.
- 3 -A atribuição de percentagens máximas deve ser do conhecimento de todos os avaliados.
- 4 -A atribuição da classificação de Muito bom implica fundamentação que evidencie os factores que contribuíram para o resultado final.
- 5 -A atribuição da classificação de Excelente deve ainda identificar os contributos relevantes para o serviço, tendo em vista a sua inclusão na base de dados sobre boas práticas.
- 6 -A aplicação do sistema de percentagens a cada serviço ou organismo é da exclusiva responsabilidade dos seus dirigentes, cabendo ao dirigente máximo assegurar o seu estrito cumprimento.
Artigo 9.º — Diferenciação de mérito e excelência
Vigente desde: 14/05/2004