- 1 -Constituem receitas da SG:
- a)As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- b)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- c)As receitas provenientes da realização de projectos financiados com fundos estruturais comunitários;
- d)O produto da venda de publicações editadas em qualquer tipo de suporte pela SG;
- e)As receitas provenientes do registo dos profissionais de saúde;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.
- 2 -A SG fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.
Artigo 4.º — Receitas
Vigente desde: 25/01/2006