- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas de agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas;
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
- i)Normas de silvicultura por função de Produção;
- ii)Normas de silvicultura por função de Protecção;
- iii)Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem;
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Prioritárias:
- i)Castanea sativa;
- ii)Quercus pyrenaica;
- b)Relevantes:
- i)Pinus pinaster;
- ii)Cedrus atlântica;
- iii)Fraxinus excelsior;
- iv)Prunus avium;
- v)Quercus rubra;
- vi)Pseudotsuga menziesii;
- vii)Alnus glutinosa;
- viii)Celtis australis;
- ix)Chamaecyparis lawsoniana;
- x)Corylus avellana;
- xi)Fraxinus angustifolia;
- xii)Betula alba.
- a)Prioritárias:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 23.º — Sub-região homogénea Bornes
Vigente desde: 17/01/2007