- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas de agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas;
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
- i)Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; Protecção; e recreio, enquadramento e estética da paisagem;
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Prioritárias:
- i)Alnus glutinosa;
- ii)Arbutus unedo;
- iii)Castanea sativa;
- iv)Celtis australis;
- v)Fraxinus angustifolia;
- vi)Juniperus oxycedrus;
- vii)Pistacia terebinthus;
- viii)Quercus faginea;
- ix)Quercus ilex;
- x)Quercus pyrenaica;
- xi)Quercus suber;
- b)Relevantes:
- i)Pyrus cordata;
- ii)Salix atrocinerea;
- iii)Salix purpúrea;
- iv)Salix salviifolia;
- v)Prunus avium;
- vi)Pseudotsuga menziesii;
- vii)Ulmus minor;
- viii)Pinus pinea.
- a)Prioritárias:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 26.º — Sub-região homogénea Douro Internacional
Vigente desde: 17/01/2007