- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas de agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas;
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
- i)Normas de silvicultura por função de Protecção; Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; e Produção.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Prioritárias:
- i)Castanea sativa;
- ii)Quercus pyrenaica;
- iii)Quercus suber.
- b)Relevantes:
- i)Alnus glutinosa;
- ii)Celtis australis;
- iii)Fraxinus angustifolia;
- iv)Quercus faginea;
- v)Arbutus unedo;
- vi)Juniperus oxycedrus;
- vii)Pistacia terebinthus;
- viii)Pyrus cordata;
- ix)Quercus ilex;
- x)Salix atrocinerea;
- xi)Salix purpúrea;
- xii)Salix salviifolia;
- xiii)Pinus pinaster;
- xiv)Pinus pinea;
- xv)Prunus avium.
- a)Prioritárias:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 30.º — Sub-região homogénea Tua
Vigente desde: 17/01/2007