- 1 -Quando a proposta de avaliação efectuada pelos avaliadores corresponda às menções qualitativas de Excelente, Muito bom ou Insuficiente, as fichas são apresentadas à comissão de coordenação da avaliação de desempenho para conferência e validação dos dados nelas constantes.
- 2 -A comissão de coordenação da avaliação procede à análise e validação das propostas de avaliação de Excelente e Muito bom que lhe forem submetidas de forma a assegurar a aplicação das correspondentes percentagens máximas fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do ECD.
- 3 -A validação das propostas de avaliação final correspondentes às menções qualitativas de Excelente ou Muito bom implica confirmação formal do cumprimento das respectivas percentagens máximas através de acta da comissão de coordenação da avaliação.
- 4 -Em caso de não validação das classificações propostas, a comissão de coordenação da avaliação do desempenho devolve a proposta aos avaliadores com as orientações que estes devem cumprir para assegurar a posterior validação.
Artigo 22.º — Conferência e validação das propostas de avaliação
Vigente desde: 10/01/2008