- 1 -Os docentes integrados na carreira apenas são sujeitos a avaliação do desempenho desde que, no período de tempo em avaliação, tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano escolar, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram funções.
- 2 -No caso dos docentes que não preencham o requisito de tempo mínimo para avaliação, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do período de avaliação imediatamente seguinte.
- 3 -Aos docentes que se encontrem na situação prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º do ECD aplicam-se as seguintes regras:
- a)Caso tenham optado pela primeira avaliação de desempenho após o regresso ao serviço docente efectivo, é aplicável o disposto no n.º 1;
- b)Na impossibilidade de assegurar a opção a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 40.º do ECD, por falta da última avaliação de desempenho, o docente pode optar entre a avaliação prevista na alínea b) do mesmo artigo e o suprimento da avaliação, de acordo com os princípios estabelecidos na lei geral reguladora da avaliação de desempenho na Administração Pública, com as adaptações introduzidas por diploma próprio.
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes em regime de licença sem vencimento prevista no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, no exercício de funções no ensino português no estrangeiro recrutados pelo Estado Português ou por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino da língua e da cultura portuguesas.
Artigo 7.º — Requisito de tempo para avaliação
Vigente desde: 10/01/2008