- 1 -Os objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa, de modo a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior.
- 2 -Os objectivos individuais são formulados tendo por referência os seguintes itens:
- a)A melhoria dos resultados escolares dos alunos;
- b)A redução do abandono escolar;
- c)A prestação de apoio à aprendizagem dos alunos incluindo aqueles com dificuldades de aprendizagem;
- d)A participação nas estruturas de orientação educativa e dos órgãos de gestão do agrupamento ou escola não agrupada;
- e)A relação com a comunidade;
- f)A formação contínua adequada ao cumprimento de um plano individual de desenvolvimento profissional do docente;
- g)A participação e a dinamização:
- i)De projectos e ou actividades constantes do plano anual de actividades e dos projectos curriculares de turma;
- ii)De outros projectos e actividades extracurriculares.
- 3 -Os itens referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados anualmente nos termos do n.º 1 sendo objecto de avaliação nos termos do artigo 5.º
- 4 -Na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores.
- 5 -Verificando-se a situação prevista no número anterior pode o avaliado registar esse facto na ficha de auto-avaliação.
- 6 -Os objectivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do projecto educativo, do plano anual de actividades e do projecto curricular de turma, bem como quando se verifique uma mudança de estabelecimento de educação ou de ensino.
- 7 -Sempre que se verifique a impossibilidade de acordar novos objectivos, a avaliação decorre relativamente aos objectivos inicialmente acordados e mantidos.
Artigo 9.º — Objectivos individuais
Vigente desde: 10/01/2008