- 1 -Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social assegurar a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.
- 2 -O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicações periódicas e da denominação dos operadores de rádio e de televisão e dos serviços de programas radiofónicos e televisivos.
Artigo 1.º — Registos
Vigente desde: 27/01/2009