É aplicável ao registo dos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º
É aplicável ao registo dos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º